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a) Da designação das mesmas, nomeadamente pensões, subvenções, subsídios,

rendas, seguros, indemnizações por cessação de atividade, prestações

atribuídas no âmbito de fundos coletivos de reforma ou outras, e da forma que

revistam designadamente, pensões de reforma de regimes profissionais

complementares;

b) Da natureza pública, privada, cooperativa ou outra, e do grau de

independência ou autonomia da entidade processadora, nomeadamente as

suportadas por institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou

controlo, empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal,

caixas de previdência de ordens profissionais e por pessoas coletivas de

direito privado ou cooperativo, designadamente:

i) Centro Nacional de Pensões (CNP), no quadro do regime geral de

segurança social;

ii) Caixa Geral de Aposentações (CGA), com exceção das pensões e

subvenções automaticamente atualizadas por indexação à remuneração

de trabalhadores no ativo, que ficam sujeitas às medidas previstas na

presente lei para essas remunerações;

iii) Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS);

iv) Instituições de crédito, através dos respetivos fundos de pensões, por

força do regime de segurança social substitutivo constante de

instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no setor

bancário;

v) Companhias de seguros e entidades gestoras de fundos de pensões.

c) Da natureza pública, privada ou outra, da entidade patronal ao serviço da qual

efetuaram os respetivos descontos ou contribuições ou de estes descontos ou

contribuições resultarem de atividade por conta própria, bem como de serem

obrigatórios ou facultativos;

d) Do tipo de regime, legal, convencional ou contratual subjacente à sua

atribuição, e da proteção conferida, de base ou complementar.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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