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9- O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional,

prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário

e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho,

não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Artigo 78.º

Contribuição extraordinária de solidariedade

1 - As pensões pagas a um único titular são sujeitas a uma contribuição extraordinária de

solidariedade (CES), nos seguintes termos:

a) 3,5 % sobre a totalidade das pensões de valor mensal entre € 1 350 e € 1 800;

b) 3,5 % sobre o valor de € 1 800 e 16 % sobre o remanescente das pensões de

valor mensal entre € 1 800,01 e € 3 750, perfazendo uma taxa global que

varia entre 3,5 % e 10 %;

c) 10 % sobre a totalidade das pensões de valor mensal superior a € 3 750.

2 - Quando as pensões tiverem valor superior a € 3 750 são aplicadas, em acumulação

com a referida na alínea c) do número anterior, as seguintes percentagens:

a) 15 % sobre o montante que exceda 12 vezes o valor do IAS mas que não

ultrapasse 18 vezes aquele valor;

b) 40 % sobre o montante que ultrapasse 18 vezes o valor do IAS.

3 - O disposto nos números anteriores abrange, além das pensões, todas as prestações

pecuniárias vitalícias devidas a qualquer título a aposentados, reformados, pré-

aposentados ou equiparados que não estejam expressamente excluídas por disposição

legal, incluindo as atribuídas no âmbito do sistema complementar, designadamente

no regime público de capitalização e nos regimes complementares de iniciativa

coletiva, independentemente:

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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