O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5- Durante a vigência do PAEF, como medida excecional de estabilidade orçamental, o

valor mensal das subvenções mensais vitalícias, depois de atualizado por indexação

às remunerações dos cargos políticos considerados no seu cálculo, é reduzido na

percentagem que resultar da aplicação dos números anteriores às pensões de idêntico

valor anual.

6- O disposto no presente artigo aplica-se cumulativamente com a contribuição

extraordinária prevista no artigo seguinte.

7- No caso das pensões ou subvenções pagas, diretamente ou por intermédio de fundos

de pensões, por quaisquer entidades públicas, independentemente da respetiva

natureza e grau de independência ou autonomia, nomeadamente as suportadas por

institutos públicos, entidades reguladoras, de supervisão ou controlo, e empresas

públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, o montante relativo ao subsídio

cujo pagamento é suspenso nos termos dos números anteriores deve ser entregue por

aquelas entidades na CGA, I.P., não sendo objeto de qualquer desconto ou

tributação.

8- O disposto no presente artigo abrange todos os aposentados, reformados,

pré-aposentados ou equiparados que recebam as pensões e ou os subsídios de férias

ou quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês, pagos pelas entidades referidas

no n.º 1, independentemente da natureza pública ou privada da entidade patronal ao

serviço da qual efetuaram os respetivos descontos ou contribuições ou de estes

descontos ou contribuições resultarem de atividade por conta própria, com exceção

dos reformados e pensionistas abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de

dezembro, alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, e das prestações

indemnizatórias correspondentes atribuídas aos militares com deficiência abrangidos,

respetivamente, pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, alterado pelos

Decretos-Leis n.ºs 93/83, de 17 de fevereiro, 203/87, de 16 de maio, 224/90, de 10 de

julho, 183/91, de 17 de maio, e 259/93, de 22 de julho, e pelas Leis n.ºs 46/99, de 16

de junho, e 26/2009, de 18 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro,

alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 146/92, de 21 de julho, e 248/98, de 11 de agosto, e

pelo Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

116