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11- O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre

quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, de base legal, convencional ou

contratual, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de

trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos

mesmos, com exceção das prestações indemnizatórias correspondentes, atribuídas

aos deficientes militares abrangidos, respetivamente pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de

20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 93/83, de 17 de Fevereiro, 203/87,

de 16 de Maio, 224/90, de 10 de Julho, 183/91, de 17 de Maio, e 259/93, de 22 de

Julho, pelas Leis n.ºs 46/99, de 16 de Junho, e 26/2009, de 18 de junho, pelo

Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei

n.º 248/98, de 11 de agosto, e 250/99, de 7 de julho.

Artigo 79.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro

1 - Os artigos 6.º-A, 43.º e 83.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 498/72, de 9 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.º-A

[…]

1 - Todas as entidades, independentemente da respetiva natureza jurídica e

do seu grau de autonomia, contribuem mensalmente para a CGA, I.P.,

com 20 % da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores

abrangidos pelo regime de proteção social convergente ao seu serviço.

2 - ……………………………………………………………………………..

3 - ……………………………………………………………………………..

4 - ……………………………………………………………………………..

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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