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3 - A pensão de aposentação dos subscritores inscritos a partir de 1 de

setembro de 1993 continua a ser calculada nos termos das normas legais

aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral da

segurança social, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei

n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de

dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril.

4 - Os valores das remunerações a considerar no cálculo da primeira parcela

das pensões referidas no n.º 1 são atualizados por aplicação àquelas

remunerações anuais de um coeficiente correspondente à percentagem de

atualização acumulada do índice 100 da escala salarial das carreiras de

regime geral da função pública entre o ano a que respeitam as

remunerações e o ano da aposentação.

5 - Para efeito do disposto nos números anteriores, considera-se como ano da

aposentação aquele em que se verifique o facto ou ato determinante

referido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação.”

2 - O disposto no número anterior aplica-se apenas aos pedidos de aposentação entrados

após a data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 81.º

Aposentação

1 - Sem prejuízo do regime estatutariamente previsto para os militares da Guarda

Nacional Republicana, para o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança

Pública, para o pessoal da Polícia Judiciária, para o pessoal do corpo da guarda

prisional e para os funcionários judiciais, a idade de aposentação e o tempo de

serviço estabelecidos no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação passam a ser

de 65 anos e de 15 anos, respetivamente.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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