O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 - No caso de se verificar alteração do valor das prestações que, nos termos

dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho do setor

bancário aplicáveis, devam ser deduzidas ao valor total das pensões

estabelecido nos mesmos instrumentos, e que, nos termos dos artigos 3.º

e 6.º, foi utilizado para o apuramento das responsabilidades e ativos a

transferir, a respetiva diferença não é abatida nem adicionada ao

montante a entregar às entidades pagadoras, constituindo,

respetivamente, receita ou encargo dos fundos de pensões que

asseguravam o pagamento daquelas pensões.

5 - ……………………………………………………………………………..

6 - ……………………………………………………………………………..

7 - …………………………………………………………………………...”

Artigo 83.º

Exercício de funções públicas por beneficiários de pensões de reforma pagas pela

segurança social ou por outras entidades gestoras de fundos

1 - O regime de cumulação de funções públicas remuneradas previsto nos artigos 78.º e

79.º do Estatuto da Aposentação é aplicável aos beneficiários de pensões de reforma

da segurança social e de pensões, de base ou complementares, pagas por quaisquer

entidades públicas, independentemente da respetiva natureza, institucional,

associativa ou empresarial, do seu âmbito territorial, nacional, regional ou municipal,

e do grau de independência ou autonomia, incluindo entidades reguladoras, de

supervisão ou controlo, diretamente ou por intermédio de terceiros, nomeadamente

seguradoras e entidades gestoras de fundos de pensões ou planos de pensões, a quem

venha a ser autorizada ou renovada a situação de cumulação.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

128