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e) De, à data de entrada em vigor da presente lei, já estarem reunidas as

condições ou verificados os pressupostos para que as mesmas ocorram ao

abrigo de regimes transitórios de passagem à aposentação, reforma, reserva,

pré-aposentação disponibilidade a subscritores da CGA, I.P.,

independentemente do momento em que o venham a requerer ou a declarar.

3- O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre

quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário.

CAPÍTULO IV

Finanças locais

Artigo 85.º

Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado

1 - Em 2013, e tendo em conta a estabilidade orçamental prevista na lei de

enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada

e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, a repartição dos recursos

públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objetivos de

equilíbrio financeiro horizontal e vertical, inclui as seguintes participações:

a) Uma subvenção geral fixada em € 1 752 023 817, para o Fundo de Equilíbrio

Financeiro (FEF);

b) Uma subvenção específica fixada em € 140 561 886, para o Fundo Social

Municipal (FSM);

c) Uma participação no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)

dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial

fixada em € 402 135 993, constante da coluna 5 do mapa XIX anexo,

correspondendo o montante a transferir para cada município à aplicação da

percentagem deliberada aos 5 % da participação no IRS do Orçamento do

Estado para 2012, indicada na coluna 7 do referido mapa.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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