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b) Outras dívidas já vencidas;

c) Amortização de empréstimos de médio longo prazo.

Artigo 88.º

Dívidas das autarquias locais relativas ao setor da água, saneamento e resíduos

1 - As autarquias locais que tenham dívidas vencidas às entidades gestoras de sistemas

multimunicipais de abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos ou de

parcerias entre o Estado e as autarquias locais nos termos previstos no Decreto-Lei

n.º 90/2009, de 9 de abril, e que não as tenham incluído no Programa de Apoio à

Economia Local (PAEL), aprovado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, devem

apresentar àquelas entidades, no prazo de 60 dias, um plano para a sua regularização

com vista à celebração de um acordo de pagamentos.

2 - Durante o ano de 2013, e relativamente às dívidas das autarquias locais que se

encontrem vencidas desde o dia 1 de janeiro de 2012, é conferido um privilégio

creditório às entidades gestoras dos sistemas multimunicipais de abastecimento de

água, saneamento ou resíduos urbanos na dedução às transferências prevista no

artigo 34.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de

29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de

31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio.

Artigo 89.º

Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos

efetuados pelas autarquias locais

É aplicável às autarquias locais, no que respeita à confirmação da situação tributária e

contributiva, o regime estabelecido no artigo 31.º-A do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de

julho, aditado pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março.

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