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Artigo 96.º

Redução do endividamento

1- Até ao final do ano de 2013, as entidades incluídas no subsetor da administração

local reduzem para além das já previstas no PAEL, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º43/2012, de 28 de agosto, no mínimo 10 % dos pagamentos em atraso com mais

de 90 dias registados no Sistema Integrado de Informação da Administração Local

(SIIAL) em setembro de 2012.

2- À redução prevista no número anterior acresce a redução equivalente a 3,5 % da

despesa efetuada com remunerações certas e permanentes no ano de 2011 do valor

correspondente ao subsídio de férias suportado em 2012 cujo pagamento seja devido

nos termos do artigo 29.º

3- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os municípios reduzem, até ao

final do primeiro semestre de 2013, e em acumulação com os já previstos no PAEL,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º43/2012, de 28 de agosto, no mínimo 5 % dos

pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL em setembro de

2012.

4- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o aumento de receita do Imposto

Municipal sobre Imóveis (IMI), resultante do processo de avaliação geral dos prédios

urbanos constante do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na redação que

lhe foi dada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, é obrigatoriamente utilizado

na redução do endividamento de médio e longo prazo do município.

5- Os municípios que cumpram os limites de endividamento líquido calculado nos

termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, podem substituir a redução do

endividamento referido no número anterior por uma aplicação financeira a efetuar

obrigatoriamente junto do Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública -

IGCP, E.P.E. (IGCP, E.P.E.), no mesmo montante em falta para integral

cumprimento das reduções previstas no presente artigo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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