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Artigo 84.º

Suspensão da passagem às situações de reserva, pré-aposentação ou

disponibilidade

1 - Ficam suspensas durante o ano de 2013 as passagens às situações de reserva, pré-

aposentação ou disponibilidade, nos termos estatutariamente previstas, para os

militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, de pessoal com

funções policiais da Polícia de Segurança Pública, do Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima e de outro pessoal militarizado

e de pessoal do corpo da Guarda Prisional.

2- Excecionam-se do disposto no número anterior as passagens às situações de reserva,

pré-aposentação ou disponibilidade, resultantes das seguintes circunstâncias:

a) Situações de saúde devidamente atestadas;

b) Serem atingidos ou ultrapassados, respetivamente, o limite de idade ou de

tempo de permanência no posto ou na função, bem como aqueles que, nos

termos legais, reúnam as condições de passagem à reserva depois de

completar 36 anos de serviço e 55 anos de idade, tendo em vista a adequação

dos efetivos existentes em processos de reestruturação organizacional;

c) Do exercício de cargos eletivos de órgãos de soberania, de governo próprio

das regiões autónomas, do poder local ou do Parlamento Europeu, cujos

mandatos sejam exercidos em regime de permanência e a tempo inteiro, ou da

eleição para um segundo mandato nos mesmos cargos, nos termos do artigo

33.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 20 de julho;

d) De exclusões de promoções por não satisfação de condições gerais de

promoção ou por ultrapassagens nas promoções em determinado posto ou

categoria, quando tal consequência resulte dos respetivos termos estatutários;

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