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6- O disposto no presente artigo não prejudica a manutenção em vigor do disposto nos

artigos 64.º a 69.º e Anexos II e III da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, e nos artigos

145.º a 150.º e Anexos II e III da Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, na redação fixada

pela Lei n.º 9/2011, de 12 de abril.

7- Excecionam-se do disposto no n.º 1 os limites de idade e de tempo de serviço

consagrados para os militares das Forças Armadas, da Polícia Marítima e outro

pessoal militarizado.

8- O regime previsto no presente artigo aplica-se ao pessoal da carreira de investigação

e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com as necessárias adaptações

e sem prejuízo do respetivo regime estatutário.

Artigo 82.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 127/2011, de 31 de dezembro, alterado pela Lei

n.º 20/2012, de 14 de maio, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 8.º

[…]

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5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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