O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Artigo 80.º

Alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro

1 - O artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 52/2007,

de 31 de agosto, e 11/2008, de 20 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 5.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………:

a) A primeira parcela, designada «P1», correspondente ao tempo de

serviço prestado até 31 de dezembro de 2005, é calculada com

base na seguinte fórmula:

R x T1 / 40

em que:

R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da

Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de

aposentação e de pensão de sobrevivência, com um limite

máximo correspondente a 12 vezes o valor do indexante dos

apoios sociais (IAS), percebida até 31 de dezembro de 2005; e

T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço

prestado até 31 de dezembro de 2005, com o limite máximo de

40;

b) A segunda, com a designação «P2», relativa ao tempo de serviço

posterior a 31 de dezembro de 2005, é fixada de acordo com os

artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio,

alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo

Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril, sem limites mínimo ou

máximo, com base na seguinte fórmula:

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

123