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4- O disposto nos números anteriores não é aplicável à componente de reembolso de

capital, exclusivamente na parte relativa às contribuições do beneficiário, das

prestações pecuniárias vitalícias devidas por companhias de seguros.

5- Para efeitos de aplicação do disposto nos nºs 1 a 3, considera-se a soma de todas as

prestações da mesma natureza e percebidas pelo mesmo titular, considerando-se

que têm a mesma natureza, por um lado, as prestações atribuídas por morte e, por

outro, todas as restantes, independentemente do ato, facto ou fundamento

subjacente à sua concessão.

6- Nos casos em que, da aplicação do disposto no presente artigo, resulte uma

prestação mensal total ilíquida inferior a € 1 350 o valor da contribuição devida é

apenas o necessário para assegurar a perceção do referido valor.

7- Na determinação da taxa da CES, o 14.º mês ou equivalente e o subsídio de Natal

são considerados mensalidades autónomas.

8- A CES reverte a favor do IGFSS, I.P., no caso das pensões atribuídas pelo sistema

de segurança social e pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, e a

favor da CGA, I.P., nas restantes situações, competindo às entidades processadoras

proceder à dedução da contribuição e entregá-la à CGA, I.P., até ao dia 15 do mês

seguinte àquele em que sejam devidas as prestações em causa.

9- Todas as entidades abrangidas pelo n.º 3 são obrigadas a comunicar à CGA, I.P., até

ao dia 20 de cada mês, os montantes abonados por beneficiário nesse mês,

independentemente de os mesmos atingirem ou não, isoladamente, o valor mínimo

de incidência da CES.

10- O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número

anterior constitui o responsável máximo da entidade, pessoal e solidariamente

responsável, juntamente com o beneficiário, pela entrega à CGA e ao CNP da CES

que estas instituições deixem de receber e pelo reembolso às entidades

processadoras de prestações sujeitas a incidência daquela contribuição das

importâncias por estas indevidamente abonadas em consequência daquela omissão.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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