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2 - Sem prejuízo de outras disposições legais, a falta por motivo de doença,

devidamente comprovada determina:

a) A perda da totalidade da remuneração base diária no 1.º, 2.º e 3.º

dias de incapacidade temporária, nas situações de faltas seguidas

ou interpoladas;

b) A perda de 10 % da remuneração base diária a partir do 4.º dia e

até ao 30.º dia de incapacidade temporária.

3- A contagem dos períodos de 3 e 27 dias a que se referem,

respetivamente, as alíneas a) e b) do número anterior é interrompida

sempre que se verifique a retoma da prestação de trabalho.

4- A aplicação da alínea b) do n.º 2 depende da prévia ocorrência de três

dias sucessivos e não interpolados de faltas por incapacidade temporária

nos termos da alínea a) do mesmo número.

5- O disposto na alínea a) do n.º 2 não implica a perda da remuneração base

diária nos casos de internamento hospitalar, faltas por motivo de cirurgia

ambulatória, doença por tuberculose e doença com início no decurso do

período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste

período.

6- As faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira

quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil.

7- O disposto nos n.ºs 2 a 6 não se aplica às faltas por doença dadas por

pessoas com deficiência, quando decorrentes da própria incapacidade.

8- As faltas por doença implicam sempre a perda do subsídio de refeição.

9- O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a faltas por

conta do período de férias.”

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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