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3 - O regime previsto nos números anteriores tem natureza imperativa, prevalecendo

sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre

instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não

podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

Secção V

Aquisição de serviços

Artigo 75.º

Contratos de aquisição de serviços

1 - O disposto no artigo 27.º é aplicável aos valores pagos por contratos de aquisição de

serviços que, em 2013, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e,

ou contraparte de contrato vigente em 2012, celebrados por:

a) Órgãos, serviços e entidades previstos nos n.ºs 1 a 4 do artigo 3.º da Lei

n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31

de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-

A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente

lei, incluindo institutos de regime especial e pessoas coletivas de direito

público, ainda que dotadas de autonomia ou de independência decorrente da

sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo;

b) Entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou

maioritariamente público e entidades do setor empresarial local e regional;

c) Fundações públicas, de direito público e de direito privado, e outros

estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;

d) Gabinetes previstos na alínea l) do n.º 9 do artigo 27.º

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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