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Artigo 73.º

Aditamento ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde

São aditados ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 11/93, de 15 de janeiro, os artigos 22.º-A e 22.º-B, com a seguinte redação:

“Artigo 22.º-A

Regime de mobilidade de profissionais de saúde

1 - O regime da mobilidade interna dos trabalhadores em funções públicas é

aplicável aos profissionais de saúde independentemente da natureza

jurídica da relação de emprego e da pessoa coletiva pública, no âmbito

dos serviços e estabelecimentos do SNS.

2 - A mobilidade dos profissionais de saúde, prevista no número anterior, é

determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área

da saúde, com faculdade de delegação nos conselhos diretivos das

administrações regionais de saúde.

3 - Para efeitos de mobilidade interna temporária, os estabelecimentos e

serviços do SNS são considerados unidades orgânicas desconcentradas

de um mesmo serviço.

4 - A mobilidade prevista no presente artigo não abrange a consolidação,

exceto nos casos previstos na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,

alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28

de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e

64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, estando ainda sujeita

a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da Administração Pública quando envolva simultaneamente

entidades sujeitas e não sujeitas ao âmbito de aplicação da referida lei.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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