O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Artigo 69.º

Admissões de pessoal militar, militarizado e com funções policiais, de segurança ou

equiparado

1 - Carecem de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e, consoante os casos, da defesa nacional, da administração interna

e da justiça:

a) As decisões relativas à admissão de pessoal para o ingresso nas diversas

categorias dos quadros permanentes das Forças Armadas, previsto no n.º 2 do

artigo 195.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de junho;

b) A abertura de concursos para admissão de pessoal em regime de contrato e de

voluntariado nas Forças Armadas;

c) As decisões relativas à admissão do pessoal militarizado ou equiparado e com

funções policiais e de segurança ou equiparado incluindo o corpo da guarda

prisional;

d) As decisões relativas à admissão de militares da Guarda Nacional

Republicana e do pessoal da Polícia de Segurança Pública, com funções

policiais.

2 - O parecer a que se refere o número anterior, depende da demonstração do

cumprimento das medidas de redução de pessoal previstas no PAEF, considerando o

número de efetivos no universo em causa no termo do ano anterior.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

102