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e) Seja demonstrado o cumprimento das medidas de redução mínima

estabelecidas tendo em vista o cumprimento do PAEF, considerando o

número de trabalhadores em causa no termo do ano anterior.

4- Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de

reequilíbrio financeiro, nos termos previstos no artigo 41.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de

janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de

dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de

30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, o referido plano deve observar o disposto

no número anterior em matéria de contratação de pessoal.

5- Para efeitos do disposto nos n.ºs 3 e 4, os órgãos autárquicos com competência em

matéria de autorização dos contratos aí referidos enviam aos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local a demonstração de que

os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos

serviços a que respeitam.

6- São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação do

disposto nos n.ºs 1 a 3, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos

n.ºs 5 a 7 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 junho, alterada pela Lei

n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.

7- As necessidades de recrutamento excecional de pessoal resultantes do exercício de

atividades advenientes da transferência de competências da administração central

para a administração local no domínio da educação não estão sujeitas ao regime

constante no presente artigo, na parte relativa à alínea b) do n.º 3 e ao número

anterior.

8- O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as

disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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