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a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento

das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e

ponderada a carência dos recursos humanos no setor de atividade a que

aquele se destina, bem como a evolução global dos recursos humanos na

autarquia em causa;

b) Seja impossível a ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos

nos n.ºs 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada

pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril,

34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30

de dezembro, e pela presente lei, ou por recurso a pessoal colocado em situação

de mobilidade especial ou outros instrumentos de mobilidade;

c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão

previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;

d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação

previstos no artigo 50.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis

n.ºs 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de

28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e

22/2012, de 30 de maio, e na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro;

e) Seja demonstrado o cumprimento das medidas de redução mínima,

estabelecidas tendo em vista o cumprimento do PAEF, considerando o

número de trabalhadores em causa no termo do ano anterior.

3 - A homologação da lista de classificação final deve ocorrer no prazo de seis meses a

contar da data da deliberação de autorização prevista no número anterior, sem

prejuízo da respetiva renovação, desde que devidamente fundamentada.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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