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Artigo 63.º

Redução de trabalhadores no setor empresarial do Estado

1 - Durante o ano de 2013, as empresas públicas e as entidades públicas empresariais do

setor empresarial do Estado, com exceção dos hospitais, E.P.E., reduzem no seu

conjunto, no mínimo, em 3 % o número de trabalhadores face aos existentes em 31

de dezembro de 2012, sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo anterior.

2 - A redução do número de trabalhadores afetos às empresas do setor empresarial do

Estado do setor dos transportes terrestres e gestão da infraestrutura ferroviária, e suas

participadas, deve ser de 20 % face ao efetivo existente a 1 de janeiro de 2011,

sujeita à disponibilidade financeira das entidades para proceder às respetivas

indemnizações por rescisão dos contratos de trabalho.

Artigo 64.º

Gastos operacionais das empresas públicas

1 - Durante a vigência do PAEF, as empresas públicas, com exceção dos hospitais

E.P.E., devem prosseguir uma política de otimização da estrutura de gastos

operacionais que promova o equilíbrio operacional, mediante a adoção,

designadamente, das seguintes medidas:

a) No caso de empresas deficitárias, garantir um orçamento económico

equilibrado, traduzido num valor de «lucros antes de juros, impostos,

depreciação e amortização» (EBITDA) nulo, por via de uma redução dos

custos mercadorias vendidas e das matérias consumidas, fornecimentos e

serviços externos e gastos com pessoal de 15 %, no seu conjunto, em 2013,

face a 2010;

b) No caso de empresas com EBITDA positivo, assegurar, no seu conjunto, a

redução do peso dos gastos operacionais no volume de negócios.

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