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11- Ficam ainda excecionados da aplicação do presente artigo os formandos da Guarda

Nacional Republicana e os formandos da Polícia de Segurança Pública, cujos

regimes jurídicos estatutários de formação impliquem o recurso a algumas das

modalidades de vinculação em causa.

12- Relativamente ao pessoal docente e de investigação, incluindo os técnicos das

atividades de enriquecimento curricular, que se rege por regras de contratação a

termo previstas em diplomas próprios, são definidos objetivos específicos de

redução pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da

Administração Pública, da educação e da ciência.

13- O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre

quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em

contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.

Artigo 60.º

Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas

1 - Durante o ano de 2013, para os trabalhadores docentes e não docentes e

investigadores e não investigadores, as instituições de ensino superior públicas não

podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que

venha a estabelecer-se, se as mesmas implicarem um aumento do valor total das

remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não

investigadores da instituição em relação ao valor referente a 31 de dezembro de

2012, ajustado pela não suspensão do subsídio de Natal em 2013.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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