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5 - As contratações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas e

fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

6 - É aplicável às instituições de ensino superior públicas o regime previsto nos n.ºs 2 a

4 do artigo 125.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

7 - O presente artigo não se aplica às instituições de ensino superior militar e policial.

8 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as

disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 61.º

Contratação de doutorados para o Sistema Científico Tecnológico Nacional

1 - Durante o ano de 2013, a FCT, I.P., pode financiar até ao limite máximo de 400

novas contratações de doutorados para o exercício de funções de investigação

científica e de desenvolvimento tecnológico avançado em instituições, públicas e

privadas, do Sistema Científico Tecnológico Nacional, no montante de despesa

pública total de € 8 900 000.

2 - Para efeitos da contratação de doutorados prevista no número anterior, as instituições

públicas do Sistema Científico Tecnológico Nacional celebram contratos de trabalho

em funções públicas a termo resolutivo, sem dependência de parecer dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

3 - O total destas 400 contratações autorizadas é atingido faseadamente, não podendo,

cumulativamente, atingir mais do que 100 no primeiro trimestre, 200 no segundo,

300 no terceiro e 400 no quarto.

4 - O regime estabelecido nos números anteriores, aplica-se aos contratos celebrados nos

termos do artigo 49.º da Lei n.º 64-B/2011 de 30 de dezembro, alterada pela Lei

n.º 20/2012, de 14 de maio.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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