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5 - São nulas as renovações efetuadas em violação do disposto nos números anteriores,

sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 6 a 8 do artigo 9.º

da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de

dezembro, e pela presente lei.

6 - O incumprimento do disposto no n.º 1 determina a responsabilidade disciplinar do

dirigente do serviço ou organismo respetivo e constitui fundamento bastante para a

cessação da sua comissão de serviço.

7 - No caso da administração local, a violação do disposto no presente artigo determina

também a redução nas transferências do Orçamento do Estado para a autarquia no

montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efetiva

redução de pessoal e ou no montante idêntico ao despendido com as renovações de

contratos ou de nomeações em causa, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 92.º

da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de

agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro.

8 - No caso das administrações regionais, a violação do presente artigo determina ainda

a redução nas transferências do Orçamento do Estado para a região autónoma no

montante equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efetiva

redução de pessoal e ou no montante idêntico ao despendido com as renovações de

contratos ou de nomeações em causa.

9 - No caso dos serviços e organismos das administrações regionais e autárquicas, a

autorização a que se refere o n.º 3 compete aos correspondentes órgãos de governo

próprios.

10 - O disposto no presente artigo não se aplica aos militares das Forças Armadas em

regimes de voluntariado e de contrato, cujo regime contratual consta de legislação

especial, sendo a fixação dos quantitativos máximos de efetivos que aos mesmos

respeita efetuada através de norma específica.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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