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2 - Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças, da Administração Pública e do ensino superior, nos termos do disposto nos

n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis

n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de

setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela

presente lei, podem dar parecer prévio favorável à contratação de trabalhadores

docentes e não docentes e investigadores e não investigadores para além do limite

estabelecido no número anterior, desde que cumulativamente observados os

seguintes requisitos, fixando, caso a caso, o número de contratos a celebrar e o

montante máximo a despender:

a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a

eventual carência dos recursos humanos no setor de atividade a que se destina

o recrutamento;

b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos

previstos nos n.ºs 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,

alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril,

34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30

de dezembro, e pela presente lei, ou por recurso a pessoal colocado em situação

de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade.

3 - Exceciona-se do disposto nos números anteriores a contratação de docentes e

investigadores, por tempo determinado ou determinável, para a execução de

programas, projetos e prestações de serviço, no âmbito das missões e atribuições das

instituições de ensino superior públicas, cujos encargos onerem, exclusivamente,

receitas transferidas da FCT, I.P., ou receitas próprias provenientes daqueles

programas, projetos e prestações de serviço.

4 - As contratações excecionais previstas no número anterior são obrigatoriamente

precedidas de autorização do reitor ou do presidente, conforme os casos e nos termos

legais.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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