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3 - Em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse

público no recrutamento, ponderada a carência dos recursos humanos, bem como a

evolução global dos mesmos, o membro do Governo responsável pela área das

finanças pode, ao abrigo do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008,

de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010,

de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-

B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, autorizar o recrutamento a que se

referem os números anteriores, fixando, caso a caso, o número máximo de

trabalhadores a recrutar e desde que se verifiquem os seguintes requisitos

cumulativos:

a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento

das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas;

b) Seja impossível satisfazer as necessidades de pessoal por recurso a pessoal

colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de

mobilidade;

c) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão

previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;

d) Sejam cumpridos, pontual e integralmente, os deveres de informação

previstos na Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro.

4 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no número anterior, os respetivos

órgãos de direção ou de administração enviam ao membro do Governo responsável

pela área das finanças os elementos comprovativos da verificação dos requisitos ali

previstos.

5 - São nulas as contratações de trabalhadores efetuadas em violação do disposto nos

números anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 6

a 8 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-

B/2011, de 30 de dezembro.

6 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou

especiais, contrárias.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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