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4 - São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efetuadas em violação do

disposto nos números anteriores, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o

disposto nos n.ºs 6, 7 e 8 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada

pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, havendo lugar a redução nas

transferências do Orçamento do Estado para a autarquia em causa de montante

idêntico ao despendido com tais contratações ou nomeações, ao abrigo do disposto

no n.º 3 do artigo 92.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º

91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de

outubro.

5 - O disposto no presente artigo não prejudica o disposto no artigo seguinte, que

constitui norma especial para autarquias locais abrangidas pelo respetivo âmbito de

aplicação.

6 - O disposto no presente artigo é diretamente aplicável às autarquias locais das regiões

autónomas.

7 - Até ao final do mês seguinte ao do termo de cada trimestre, as autarquias locais

informam a DGAL do número de trabalhadores recrutados nos termos do presente

artigo.

8 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as

disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

9 - O disposto no presente artigo aplica-se, como medida de estabilidade orçamental, nos

termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º da Lei

n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de junho, 67-

A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de

dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, conjugados com

o disposto no artigo 86.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei

n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de

outubro, e tendo em vista o cumprimento do PAEF.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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