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6- Para efeitos do disposto no n.º 1, são considerados os trabalhadores de empresas

locais nas quais o município tenha uma influência dominante, nos termos do disposto

no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, bem como os

trabalhadores do município que, ao abrigo de instrumento de mobilidade,

desempenham funções nas áreas metropolitanas ou nas comunidades intermunicipais.

Artigo 66.º

Controlo do recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais

1 - As autarquias locais não podem proceder à abertura de procedimentos concursais

com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo

indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e

carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de

subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de

emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida, sem prejuízo

do disposto nos números seguintes.

2 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, o órgão deliberativo, sob

proposta do respetivo órgão executivo, pode, ao abrigo e nos termos do disposto nos

n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis

n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de

setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela

presente lei, autorizar a abertura dos procedimentos concursais a que se refere o

número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar

e desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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