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Artigo 67.º

Recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais em situação de desequilíbrio

financeiro estrutural ou de rutura financeira

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro,

alterada pelas Leis n.ºs 22-A/2007, de 29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro,

3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de

dezembro, e 22/2012, de 30 de maio, e sem prejuízo do disposto no número seguinte,

os municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou

de rutura financeira, nos termos do disposto no artigo 41.º da referida lei, não podem

proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações

jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou

determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido

objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos

que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado

previamente constituída.

2- O disposto no número anterior aplica-se, como medida de estabilidade, nos termos e

para os efeitos do disposto nos artigos 10.º-A e 10.º-B da lei de enquadramento

orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada

pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, às autarquias com endividamento líquido

superior ao limite legal de endividamento em 2012, ainda que não tenha sido

declarada a situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de rutura financeira.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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