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Artigo 68.º

Controlo do recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais

1 - O disposto no artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei

n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, aplica-se, como medida de estabilidade

orçamental, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 7.º e 8.º da Lei

Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2010, de

29 de março, e 2/2010, de 16 de junho, imediata e diretamente aos órgãos e serviços

das administrações regionais dos Açores e da Madeira.

2 - Os governos regionais zelam pela aplicação dos princípios e procedimentos

mencionados nos números seguintes, ao abrigo de memorandos de entendimento

celebrados e ou a celebrar com o Governo da República, nos quais se quantifiquem

os objetivos a alcançar para garantir a estabilidade orçamental e o cumprimento dos

compromissos assumidos pelo Estado Português perante outros países e

organizações.

3 - Para efeitos da emissão da autorização prevista no n.º 2 do artigo 9.º da Lei

n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro,

os dirigentes máximos dos órgãos e serviços das administrações regionais enviam ao

membro do Governo Regional competente para o efeito os elementos comprovativos

da verificação dos seguintes requisitos cumulativos:

a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a

evolução global e a eventual carência dos recursos humanos no setor de

atividade a que se destina o recrutamento;

b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos

previstos nos n.ºs 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,

alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de

abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011,

de 30 de dezembro, e pela presente lei, ou por recurso a pessoal colocado em

situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade;

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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