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6 - O disposto no presente artigo é também aplicável, com as necessárias adaptações, à

Guarda Nacional Republicana, devendo a informação a que se refere o n.º 1 ser

disponibilizada em instrumento de recolha a definir por despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.

Secção IV

Disposições aplicáveis aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde

Artigo 72.º

Aplicação de regimes laborais especiais na saúde

1 - Durante a vigência do PAEF, os níveis retributivos, incluindo suplementos

remuneratórios, dos trabalhadores com contrato de trabalho no âmbito dos

estabelecimentos ou serviços do SNS com a natureza de entidade pública

empresarial, celebrados após 1 de janeiro de 2013, não podem ser superiores aos dos

correspondentes trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas

inseridos em carreiras gerais ou especiais, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos acréscimos remuneratórios

devidos pela realização de trabalho noturno, trabalho em descanso semanal

obrigatório e complementar e feriados.

3 - A celebração de contratos de trabalho que não respeitem os níveis retributivos do n.º

1 carece de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e da saúde.

4 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre

quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos

de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser

afastado ou modificado pelos mesmos, e abrange todos os suplementos

remuneratórios.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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