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5 - O regime previsto nos números anteriores tem natureza imperativa,

prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais,

em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho

e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos

mesmos.

Artigo 22.º-B

Organização do tempo de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

1 - A realização de trabalho suplementar ou extraordinário no âmbito do

SNS não está sujeita a limites máximos quando seja necessária ao

funcionamento de serviços de urgência ou de atendimento permanente,

não podendo os trabalhadores realizar mais de 48 horas por semana,

incluindo trabalho suplementar ou extraordinário, num período de

referência de seis meses.

2 - A prestação de trabalho suplementar ou extraordinário e noturno deve,

sem prejuízo do cumprimento do período normal de trabalho, garantir o

descanso entre jornadas de trabalho, de modo a proporcionar a necessária

segurança do doente e do profissional na prestação de cuidados de saúde.

3 - O regime previsto nos números anteriores tem natureza imperativa,

prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais,

em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho

e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos

mesmos.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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