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Artigo 74.º

Alteração de regimes de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde

1 - Durante a vigência do PAEF, a tabela a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do

Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, passa a ser a seguinte, aplicando-se a mesma

a todos os profissionais de saúde no âmbito do SNS, independentemente da natureza

jurídica da relação de emprego:

Trabalho

normal

Trabalho extraordinário

Trabalho diurno em dias úteis R (a) 1,125 R- Primeira hora

1,25 R-Horas seguintes

Trabalho noturno em dias úteis 1,25 R 1,375 R- Primeira hora

1,50 R- Horas seguintes

Trabalho diurno aos sábados depois das

13 horas, domingos, feriados e dias de

descanso semanal

1,25 R 1,375 R- Primeira hora

1,50 R- Horas seguintes

Trabalho noturno aos sábados depois das

20 horas, domingos, feriados e dias de

descanso semanal

1,50 R 1,675 R - Primeira hora

1,75 R - Horas seguintes

(a) O valor R corresponde ao valor hora calculado para a hora de trabalho normal diurno em dias

úteis, com base nos termos legais, e apenas para efeitos do cálculo dos suplementos.

2 - É revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44/2007, de 23 de fevereiro, e as

correspondentes disposições legais ou convencionais que remetam para o respetivo

regime.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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