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14 - Considerando a urgência no âmbito das atividades de investigação criminal e

serviços de estrangeiros e fronteiras e do sistema penal, ficam as aquisições de

serviços de tradução e de intérpretes e perícias, naquele âmbito, excecionadas da

aplicação do disposto no n.º 4.

15 - Sempre que os contratos de aquisição de serviços estejam sujeitos a autorização

para assunção de encargos plurianuais deve o requerente juntar a autorização obtida

na instrução do pedido de parecer referido no n.º 4.

16 - O cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio,

exceto nos casos previstos na alínea a) do n.º 4 do presente artigo em que se

imponha a verificação do disposto na alínea a) do n.º 5, dispensa o parecer previsto

no n.º 4, sendo a verificação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 feita no âmbito

daquele regime.

17 - São nulos os contratos de aquisição de serviços celebrados ou renovados em

violação do disposto no presente artigo.

Secção VI

Proteção social e aposentação ou reforma

Artigo 76.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março

O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de

11 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 29.º

[…]

1 - A falta por motivo de doença devidamente comprovada não afeta

qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto nos números seguintes.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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