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2 - Para efeito de aplicação da redução a que se refere o número anterior é considerado o

valor total do contrato de aquisição de serviços, exceto no caso das avenças previstas

no n.º 7 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis

n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de

setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela

presente lei, em que a redução incide sobre o valor a pagar mensalmente.

3 - A redução por agregação prevista no n.º 2 do artigo 27.º aplica-se sempre que, em

2013, a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente.

4 - Carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área

das finanças, exceto no caso das instituições do ensino superior, nos termos e

segundo a tramitação a regular por portaria do referido membro do Governo, a

celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e

serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de

abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30

de dezembro, e pela presente lei, independentemente da natureza da contraparte,

designadamente no que respeita a:

a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença;

b) Contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica.

5 - O parecer previsto no número anterior depende da:

a) Verificação do disposto no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de

fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010,

de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e

64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, da inexistência de pessoal

em situação de mobilidade especial apto para o desempenho das funções

subjacentes à contratação em causa;

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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