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c) Demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão

previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;

d) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei

n.º 57/2011, de 28 de novembro;

e) Demonstração do cumprimento das medidas de redução mínima, de 2 %, de

pessoal, tendo em vista o cumprimento do PAEF, considerando o número de

trabalhadores do órgão ou serviço em causa no termo do ano anterior.

4 - Os governos regionais apresentam ao membro do Governo da República responsável

pela área das finanças planos semestrais para a redução a que se refere a alínea e) do

número anterior, com a indicação dos instrumentos para assegurar a respetiva

monitorização.

5 - Os governos regionais remetem trimestralmente ao membro do Governo da

República responsável pela área das finanças informação sobre o número e despesa

com recrutamento de trabalhadores, a qualquer título, bem como a identificação das

autorizações de recrutamento concedidas ao abrigo do disposto no n.º 3, sem prejuízo

do disposto na alínea d) do mesmo número.

6 - Em caso de incumprimento do disposto nos n.ºs 4 e 5, é aplicável o disposto nos n.ºs

2 a 4 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas

Leis Orgânicas n.ºs 1/2010, de 29 de março, e 2/2010, de 16 de junho.

7 - No caso de incumprimento dos objetivos de redução a que se refere a alínea e) do n.º

3 e ou dos planos a que se refere o n.º 4, pode haver lugar a uma redução nas

transferências do Orçamento do Estado para as regiões autónomas no montante

equivalente ao que resultaria, em termos de poupança, com a efetiva redução de

pessoal no período em causa.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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