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Artigo 62.º

Controlo da contratação de novos trabalhadores por pessoas coletivas de direito

público e empresas públicas

1 - As pessoas coletivas de direito público dotadas de independência e que possuam

atribuições nas áreas da regulação, supervisão ou controlo, designadamente aquelas a

que se refere a alínea f) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de

janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º

200/2006, de 25 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de abril, pela Lei n.º

64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de março, pela

Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º

57/2011, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, e pela

Lei n.º 24/2012, de 9 de julho,incluindo as entidades reguladoras independentes, e

que não se encontrem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 52.º da presente

lei e do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-

B/2011, de 30 de dezembro, não podem proceder ao recrutamento de trabalhadores

para a constituição de relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado,

determinado e determinável, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - As empresas públicas e as entidades públicas empresariais do setor empresarial do

Estado não podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de

relações jurídicas de emprego por tempo indeterminado, determinado e determinável,

sem prejuízo do disposto no número seguinte.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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