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3 - Em situações excecionais, fundamentadas na existência de relevante interesse

público, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

Administração Pública podem autorizar uma redução inferior à prevista no n.º 1, bem

como a renovação de contratos ou nomeações a que se refere o número anterior,

fixando, caso a caso, as condições e termos a observar para o efeito e desde que se

verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) Existência de relevante interesse público na renovação, ponderando,

designadamente, a eventual carência de recursos humanos no setor de

atividade da Administração Pública a que se destina o recrutamento, bem

como a evolução global dos recursos humanos do ministério de que depende

o serviço ou organismo;

b) Impossibilidade de satisfação das necessidades de pessoal por recurso a

pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros

instrumentos de mobilidade;

c) Demonstração de que os encargos com as renovações em causa estão

previstos nos orçamentos dos serviços ou organismos a que respeitam;

d) Demonstração do cumprimento das medidas de redução mínima, de 2 %, de

pessoal, tendo em vista o cumprimento do PAEF, considerando o número de

trabalhadores do serviço ou organismo em causa no termo do ano anterior;

e) Parecer prévio favorável do membro do Governo de que depende o serviço ou

organismo que pretende uma redução inferior à prevista no n.º 1 e ou realizar

a renovação de contrato ou nomeação;

f) Cumprimento, pontual e integral, dos deveres de informação previstos na Lei

n.º 57/2011, de 28 de novembro.

4 - No final de cada trimestre, os serviços e organismos prestam informação detalhada

acerca da evolução do cumprimento dos objetivos de redução consagrados no n.º 1,

nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e da Administração Pública.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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