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Artigo 53.º

Trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas

1 - Com vista ao cumprimento dos princípios orientadores da gestão dos recursos

humanos na Administração Pública, está sujeita a parecer prévio, nos termos

previstos nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,

alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril,

34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de

dezembro, e pela presente lei, com as necessárias adaptações, a mobilidade interna de

trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas para os

restantes órgãos ou serviços aos quais é aplicável aquela lei.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável ao recrutamento exclusivamente

destinado a trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público por tempo

indeterminado ou determinado, a que se referem os n.ºs 4 e 5 do artigo 6.º da Lei n.º

12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de

dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de

dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, quando se pretenda

admitir a candidatura de trabalhadores de órgãos ou serviços das administrações

regionais e autárquicas para os restantes órgãos ou serviços aos quais é aplicável a

referida lei.

3 - No caso das situações de mobilidade interna autorizadas ao abrigo do disposto no n.º

1, a consolidação prevista no artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,

alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril,

34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de

dezembro, e pela presente lei, carece igualmente de parecer prévio favorável para o

efeito dos mesmos membros do Governo.

4 - O disposto no número anterior aplica-se às situações de mobilidade interna em curso

à data da entrada em vigor da presente lei.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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