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Artigo 50.º

Aplicação do SIADAP em serviços e organismos objeto do PREMAC

1 - Nos serviços em que, em virtude do PREMAC, não tenha sido possível dar

cumprimento, no ano de 2012, aos procedimentos necessários à realização da

avaliação de desempenho dos trabalhadores (SIADAP 3), em obediência ao

estabelecido na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 64-

A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, nomeadamente no que

se refere à contratualização atempada dos parâmetros da avaliação objetivos e

competências, não é realizada avaliação nos termos previstos na referida lei.

2 - Nas situações de não realização de avaliação previstas no número anterior é aplicável

o disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 42.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro,

alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de

dezembro.

3 - À realização de avaliação por ponderação curricular é aplicável o regime estabelecido

no artigo 43.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 64-

A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, e no despacho

normativo n.º 4-A/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 8 de

fevereiro de 2010, com sujeição às regras de diferenciação de desempenhos, nos

termos do artigo 75.º da referida lei.

Artigo 51.º

Prioridade no recrutamento

1 - Nos procedimentos concursais publicitados ao abrigo e nos termos do disposto no

n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis

n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de

setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela

presente lei, o recrutamento efetua-se, sem prejuízo das preferências legalmente

estabelecidas, pela seguinte ordem:

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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