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Artigo 52.º

Cedência de interesse público

1 - A celebração de acordo de cedência de interesse público com trabalhador de entidade

excluída do âmbito de aplicação objetivo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro,

alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril,

34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de

dezembro, e pela presente lei, para o exercício de funções em órgão ou serviço a que

a mesma lei é aplicável, previsto na primeira parte do n.º 1 do artigo 58.º daquela lei,

depende de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da administração pública, exceto nos casos a que se refere o n.º

12 do mesmo artigo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, na área da saúde, a concordância

expressa do órgão, serviço ou entidade cedente a que se refere o n.º 2 do artigo 58.º

da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31

de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31

de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, pode ser

dispensada, por despacho do membro do Governo responsável por aquela área,

quando sobre aqueles exerça poderes de direção, superintendência ou tutela.

3 - Nas autarquias locais, o parecer a que alude o n.º 1 é da competência do órgão executivo.

4 - O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as

disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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