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“Artigo 2.º

[…]

A presente lei aplica-se a todos os serviços integrados, serviços e fundos

autónomos, regiões autónomas, autarquias locais, outras entidades que

integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, às

empresas do setor empresarial do estado e dos setores empresariais

regionais, intermunicipais e municipais, bem como às demais pessoas

coletivas públicas e outras entidades públicas.”

2 - A caraterização e o carregamento de dados de recursos humanos das novas entidades,

nos termos da Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, na redação que lhe é dada pela

presente lei, são efetuados logo que existam condições técnicas para o efeito,

devendo o primeiro carregamento de dados reportar-se ao quarto trimestre de 2012,

em prazo e termos a fixar pela entidade gestora do Sistema de Informação da

Organização do Estado (SIOE).

Artigo 58.º

Alteração à Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho

O artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30

de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 9.º

[…]

1 - ……………………………………………………………………………..

2 - …………………………………………………………………………….:

a) …………………………………………………………………….;

b) …………………………………………………………………….;

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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