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Artigo 56.º

Regras de movimento e permanência do pessoal diplomático

1 - Os prazos previstos nas secções II e III do capítulo III do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de

27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 153/2005, de 2 de setembro, e

10/2008, de 17 de janeiro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, podem ser

alterados por despacho fundamentado do Ministro de Estado e dos Negócios

Estrangeiros, sob proposta do secretário-geral do respetivo ministério, a publicar no

Diário da República.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o preenchimento do requisito relativo

ao cumprimento do tempo mínimo em exercício de funções nos serviços internos ou

externos, consoante o caso, nomeadamente para efeitos de promoção e progressão,

nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 18.º, no n.º 1 do artigo 19.º e

no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos

Decretos-Leis n.ºs 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pela

Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, sendo aplicáveis os limites às valorizações

remuneratórias previstos no artigo 35.º da presente lei.

Secção III

Admissões de pessoal no setor público

Artigo 57.º

Alteração à Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro

1 - O artigo 2.º da Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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