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Artigo 54.º

Duração da mobilidade

1 - As situações de mobilidade existentes à data da entrada em vigor da presente lei, cujo

limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2013, podem, por acordo entre as

partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2013.

2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de

mobilidade cujo termo ocorre em 31 de dezembro de 2012, nos termos do acordo

previsto no número anterior.

3 - No caso de acordo de cedência de interesse público a que se refere o n.º 13 do artigo

58.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de

31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de

31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, a prorrogação

a que se referem os números anteriores depende ainda de parecer favorável dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração

pública.

4 - Nas autarquias locais, o parecer a que alude o número anterior é da competência do

órgão executivo.

Artigo 55.º

Duração da licença sem vencimento prevista no Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de

fevereiro

É concedida aos notários e oficiais do notariado que o requeiram, no ano de 2013 e nos

dois anos subsequentes, a possibilidade de uma única prorrogação, por mais dois anos,

da duração máxima da licença de que beneficiam, ao abrigo do n.º 4 do artigo 107.º e do

n.º 2 do artigo 108.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004,

de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei

n.º 15/2011, de 25 de janeiro, e do artigo 161.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril,

alterada pela Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho.

5 DE DEZEMBRO DE 2012_____________________________________________________________________________________________________________

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