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“Artigo 36.º-A

Monitorização intercalar

Para efeitos da monitorização intercalar prevista no n.º 2 do artigo 29.º para

os dirigentes intermédios, deve ser apresentado ao respetivo dirigente

superior, até 15 de abril de cada ano, relatório sintético explicitando a

evolução dos resultados obtidos face aos objetivos negociados.”

3 - São revogados o n.º 2 do artigo 18.º, o artigo 19.º, o n.º 3 do artigo 25.º, o artigo 27.º,

os n.ºs 4 a 6 do artigo 31.º, os n.ºs 3 a 6 do artigo 32.º, os n.ºs 2 a 5 do artigo 37.º, os

n.ºs 4 e 5 do artigo 38.º, os n.ºs 2 a 5 e 7 a 10 do artigo 39.º, a alínea a) do n.º 2 e os

n.ºs 4 a 6 do artigo 52.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis

n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro.

4 - As alterações introduzidas pelo presente artigo aplicam-se aos desempenhos e ao

ciclo avaliativo que se iniciam em janeiro de 2013, devendo o desempenho relativo

ao ano de 2012 ser avaliado de acordo com as disposições vigentes a 31 de dezembro

de 2012.

5 - No ano de 2013, o planeamento efetua-se no primeiro trimestre, com a

correspondente alteração das datas previstas para as fases da avaliação.

6 - As alterações introduzidas não prejudicam os sistemas SIADAP adaptados, com

exceção dos que disponham de ciclos avaliativos anuais, os quais passam a bienais.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46_____________________________________________________________________________________________________________

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