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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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3 - Os regimes referidos no número anterior incorporam a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de

julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao mercado

interno dos serviços, e da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva

2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das

qualificações profissionais e do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que criou o sistema de regulação de

acesso a profissões (SRAP).

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril

Os artigos 3.º, 4.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 18.º, 19.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - São intervenientes no SGCIE a Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), a Autoridade

Tributária e Aduaneira (AT), a Agência para a Energia (ADENE) e os operadores que exploram

instalações CIE, bem como os técnicos e entidades que exercem atividades de realização de auditorias

energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua

execução e progresso.

2 - […].

3 - Compete à AT a concessão e controlo das isenções do ISP, nos termos previstos no artigo 11.º.

4 - […]:

a) […]; b) […]; c) […]; d) Receber os pedidos de reconhecimento e registo de técnicos, submetendo-os à aprovação da DGEG,

bem como as declarações prévias apresentadas por técnicos em regime de livre prestação de serviços,

transmitindo-as à DGEG;

e) […].

5 - A ADENE apresenta à DGEG e à AT, até 31 de março de cada ano, um relatório anual sobre a

atividade desenvolvida e o funcionamento do sistema.

Artigo 4.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Executar e cumprir os PREn aprovados, sob a responsabilidade técnica de um técnico habilitado

escolhido pelo operador ou colocado ao serviço de entidade por ele contratada.

2 - […].