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7 DE DEZEMBRO DE 2012

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Artigo 4.º

Norma revogatória

1 - São revogados os n.os

3 a 8 do artigo 10.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º e o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril.

2 - São também revogados:

a) Os artigos 3.º a 7.º, 9.º, 10.º, 17.º e 23.º da Portaria n.º 228/90, de 27 de março, bem como todos os anexos desse diploma; e

b) A Portaria n.º 519/2008, de 25 de junho.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos no dia seguinte ao da publicação da portaria referida nos n.os

4 dos artigos

14.º dos anexos I e II.

Palácio de São Bento, em 5 de dezembro de 2012.

O Presidente de Comissão, Luís Campos Ferreira.

ANEXO I

(a que se refere a alínea a) do artigo 3.º)

Regime de acesso e exercício das atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de

planos de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito do

SGCIE.

Artigo 1.º

Reserva de atividade

As atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos de racionalização dos

consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso, no âmbito do sistema de gestão dos

consumos intensivos de energia (SGCIE), instituído pelo Decreto-Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, são

reservadas aos técnicos que a elas acedam, nos termos dos artigos 2.º a 10.º.

Artigo 2.º

Regime de acesso dos técnicos às atividades

1 - O acesso dos técnicos às atividades de realização de auditorias energéticas, de elaboração de planos

de racionalização dos consumos de energia e de controlo da sua execução e progresso depende de prévio

reconhecimento e registo pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), com exceção das situações

previstas no artigo 9.º.

2 - Os técnicos interessados em obter o reconhecimento e registo referidos no número anterior devem

submeter à DGEG um pedido nesse sentido e demonstrar que possuem as qualificações profissionais e os

demais requisitos exigidos, nos termos dos artigos 3.º a 5.º.

3 - O reconhecimento e registo dos técnicos nacionais de Estado membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu que possuam qualificações profissionais adquiridas fora do território nacional, incluindo

fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, observam o procedimento especial previsto no