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7 DE DEZEMBRO DE 2012

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b) A prestação de falsos dados e informações no pedido de requerimento e registo; c) A subscrição de relatórios de auditoria energética cujo diagnóstico não identifique deficiências

manifestas, segundo as boas práticas aplicadas ao funcionamento das instalações CIE, que originem ausência

de medidas ou a adoção de medidas notoriamente inadequadas à eficiência na utilização final de energia.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são puníveis com coima de €1 500 a € 3000.

3 - A contraordenação prevista na alínea c) do n.º 1 é punível com coima de €250 a €3500. 4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

5 - A DGEG pode revogar o reconhecimento e registo, bem como interditar temporariamente, nos termos

do regime geral das contraordenações, o exercício da atividade ao técnico condenado pela prática dos ilícitos

referidos no n.º 1.

Artigo 13.º

Competência sancionatória e destino das receitas das coimas

1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e da sanção acessória de interdição

da atividade compete à DGEG.

2 - O produto das coimas aplicadas reverte para as seguintes entidades:

a) 60% para os cofres do Estado; b) 40% para o Fundo de Eficiência Energética.

Artigo 14.º

Taxas

1 - São devidas taxas:

a) Pela apreciação de pedidos de reconhecimento e registo de técnicos; b) Pela emissão de cartões de identificação de técnicos reconhecidos e registados.

2 - As taxas previstas no número anterior devem ser pagas:

a) No caso das taxas previstas na alínea a) do número anterior, no momento da apresentação dos pedidos de reconhecimento e registo;

b) No caso das taxas previstas na alínea b) do número anterior, no prazo de 30 dias após a notificação do respetivo documento de cobrança a emitir pela ADENE.

3 - Os montantes resultantes da cobrança das taxas previstas no n.º 1 revertem:

a) 60% para a ADENE; b) 40% para o Estado.

4 - O valor das taxas é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, no

prazo de 30 dias após da data de publicação do presente regime.

Artigo 15.º

Portal do SGCIE

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações ou, em geral, quaisquer declarações entre os

interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos nos artigos anteriores, à exceção dos

procedimentos referidos no artigo 13.º, são tramitados através do portal do SGCIE, acessível através do