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7 DE DEZEMBRO DE 2012

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Artigo 3.º

Requisitos de acesso às atividades de realização de auditorias energéticas e de elaboração de

planos de racionalização dos consumos de energia

1 - Fora dos casos previstos no artigo 9.º, os técnicos interessados em obter o reconhecimento e registo

necessários ao exercício das atividades de realização de auditorias energéticas e de elaboração de planos de

racionalização dos consumos de energia devem demonstrar que possuem as seguintes qualificações

profissionais:

a) Título de Engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros, ou Título de Engenheiro Técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos;

b) Experiência profissional adequada.

2 - O reconhecimento e registo de técnicos referidos no número anterior pressupõem ainda a posse de

equipamento de medida e controlo necessário ao desenvolvimento das atividades, comprovadamente

calibrado.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se experiência profissional adequada o exercício efetivo e lícito durante, pelo menos, três anos de atividades de engenharia em empresas do sector

dos transportes e frotas consumidoras intensivas de energia (CIE) ou em serviços ou gabinetes em que tenha

desempenhado tarefas semelhantes às de realização de auditorias energéticas ou de elaboração de planos de

racionalização dos consumos de energia para empresas do sector dos transportes e frotas.

4 - Podem ser reconhecidos e registados técnicos com tempo de prática inferior ao exigido no número

anterior, quando os técnicos em causa possuam qualificações profissionais adicionais consideradas

suficientes.

Artigo 4.º

Requisitos de acesso às atividades de controlo da execução e progresso de planos de

racionalização dos consumos de energia

Fora dos casos previstos no artigo 9.º, o reconhecimento e registo de técnicos para o exercício das

atividades de controlo da execução e progresso de planos de racionalização dos consumos de energia

depende da demonstração das seguintes qualificações profissionais:

a) Título de Engenheiro, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros, ou título de Engenheiro Técnico, reconhecido pela Ordem dos Engenheiros Técnicos;

b) Experiência de gestão de frotas da dimensão da empresa em causa.

Artigo 5.º

Pedido de reconhecimento e registo para as atividades de realização de auditorias energéticas e de

elaboração de planos de racionalização

1 - O pedido de reconhecimento e registo necessário ao exercício das atividades de realização de

auditorias energéticas e de elaboração de planos de racionalização dos consumos de energia deve ser

apresentado à DGEG pelos técnicos interessados através do balcão único eletrónico referido no artigo 6.º do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - Para efeitos de apresentação do pedido, o requerente deve preencher o formulário disponibilizado no

balcão único eletrónico, de acordo com as instruções e informações aí constantes, instruindo-o com os

seguintes elementos:

a) Documentos comprovativos das qualificações profissionais exigidas; b) Listagem do equipamento de medida e controlo disponível para desenvolvimento das atividades, bem

como documento comprovativo da sua calibração.