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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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3 - No pedido, o requerente deve:

a) Indicar os subgrupos da Classificação das Atividades Económicas (CAE) correspondentes aos transportes;

b) Declarar, sob compromisso de honra, que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis às atividades de realização de auditorias energéticas e de elaboração de planos de

racionalização dos consumos de energia, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento, bem

como a aplicar o Regulamento da Gestão do Consumo de energia para o Sector dos Transportes com

independência técnica e isenção;

c) Garantir a permanente disponibilidade e calibração do equipamento de medição e controlo; d) Autorizar a DGEG a divulgar as informações constantes do pedido.

Artigo 6.º

Pedido de reconhecimento e registo para as atividades de controlo da execução e progresso de

planos de racionalização dos consumos de energia

1 - O pedido de reconhecimento e registo de técnicos para o exercício das atividades de controlo da

execução e progresso de planos de racionalização dos consumos de energia deve ser apresentado à DGEG

pelo técnico interessado ou pelas empresas do sector dos transportes e frotas, neste caso juntamente com a

comunicação prevista no artigo 8.º da Portaria n.º 228/90, de 27 de março, através do balcão único eletrónico

referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - Para efeitos de apresentação do pedido, o requerente deve preencher o formulário disponibilizado no

balcão único eletrónico, de acordo com as instruções e informações aí constantes, instruindo-o com

documentos comprovativos das qualificações profissionais do técnico e declarando, sob compromisso de

honra, de que tomou conhecimento dos deveres e normas legais e regulamentares aplicáveis às atividades de

controlo da execução e progresso de planos de racionalização dos consumos de energia, comprometendo-se

a assegurar o seu estrito cumprimento, bem como a aplicar o Regulamento da Gestão do Consumo de energia

para o Sector dos Transportes com independência técnica e isenção.

3 - Caso o pedido seja apresentado pela empresa do sector dos transportes e frotas, a declaração referida

no número anterior deve ser substituída pela apresentação, juntamente com o pedido, de uma declaração, de

teor idêntico, assinada pelo técnico.

Artigo 7.º

Tramitação subsequente

1 - No prazo de oito dias após a receção de um pedido e comprovação do pagamento das taxas devidas, a

DGEG deve verificar a conformidade do pedido em causa e respetiva instrução, à luz do disposto no artigo

anterior.

2 - Se for caso disso, a DGEG solicita ao requerente a apresentação dos elementos em falta ou de

elementos complementares, fixando um prazo razoável para o efeito, comunicando que a referida solicitação

determina a suspensão do prazo de decisão e alertando para o facto de que a sua não satisfação, no prazo

fixado, determina a rejeição liminar do pedido.

3 - Concluída a instrução do procedimento, a DGEG profere decisão sobre o pedido apresentado, fixando,

no caso de deferimento, as condições a que o requerente fica sujeito.

4 - O pedido considera-se tacitamente deferido se a DGEG não se pronunciar no prazo de 30 dias contados

a partir da data da sua receção e comprovação do pagamento das taxas devidas, sem prejuízo da suspensão

desse prazo, no caso de solicitação, nos termos do número anterior, de elementos em falta ou

complementares, até à apresentação desses elementos.

5 - A DGEG deve indeferir o pedido, após audiência prévia do requerente nos termos previstos nos artigos

100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, caso não se mostrem preenchidos os requisitos

previstos nos artigos 3.º e 4.º.