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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento

do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer meio legalmente admissível.

Artigo 18.º

Cooperação administrativa

As autoridades administrativas competentes nos termos do presente diploma prestam e solicitam às

autoridades administrativas dos outros Estados membros e à Comissão Europeia assistência mútua e tomam

as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do

Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outro

Estado membro, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho e do n.º 2 do artigo 51.º

da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

Artigo 19.º

Situações existentes

1 - Os técnicos cujo reconhecimento foi efetuado ao abrigo dos artigos 3.º a 10.º da Portaria n.º 228/90, de

27 de março, podem manter-se no exercício das atividades pelo prazo de duração dos reconhecimentos

concedidos, devendo, após o termo desse prazo, obter novo reconhecimento e registo ao abrigo e nos termos

do presente regime jurídico, caso pretendam continuar a exercer atividade.

2 - Os técnicos referidos no número anterior que não reúnam as qualificações profissionais exigidas no

presente regime jurídico podem, ainda assim, obter novo reconhecimento e registo, mediante produção de

prova das seguintes qualificações profissionais:

a) Licenciatura em especialidade adequada ao objetivo em causa; b) Experiência profissional mínima de cinco anos de prática em empresas do sector dos transportes e

frotas cujo consumo de energia tenha sido superior a 500 t de equivalente petróleo ou em serviços ou

gabinetes em que tenham feito trabalhos semelhantes aos de auditor energético ou de autor de plano de

racionalização destinados a empresas do mencionado sector, no caso de reconhecimento e registo para

efeitos do exercício das atividades de realização de auditorias energéticas e de elaboração de planos de

racionalização dos consumos de energia;

c) Experiência mínima de cinco anos de gestão de frotas de empresas do sector dos transportes e frotas,

no caso de reconhecimento e registo para efeitos do exercício das atividades de controlo da execução e

progresso de planos de racionalização dos consumos de energia.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 88/XII (1.ª)

(APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO DO SECTOR ENERGÉTICO, TRANSPONDO, EM

COMPLEMENTO COM A ALTERAÇÃO AOS ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS

ENERGÉTICOS, AS DIRETIVAS 2009/72/CE E 2009/73/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO, DE 13 DE JULHO DE 2009, QUE ESTABELECEM AS REGRAS COMUNS PARA O

MERCADO INTERNO DA ELETRICIDADE E DO GÁS NATURAL E REVOGAM AS DIRETIVAS 2003/54/CE

E 2003/55/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO DE 2003)

Relatório da discussão e votação na especialidade da Comissão de Economia e Obras Públicas,

texto final e propostas de alteração apresentadas pelo PS

Relatório de votação na especialidade

1. A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, deu entrada na Assembleia da República em 31 de

julho de 2012, tendo sido aprovada na generalidade no dia 28 de setembro e na mesma data, por

determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado na especialidade à Comissão de

Economia e Obras Públicas.